A Evolução do Município no Brasil – Conceituação e Gênese

Município é a circunscrição do território do Estado na qual cidadãos, associados pelas relações comuns de localidade, de trabalho e de tradições, vivem sob uma organização livre e autônoma, para fins de economia, administração e cultura.

Art. 87 da Constituição de Alagoas, transcrita por Hely Lopes Meirelles,
in Direito Municipal Brasileiro, 1ª ed. pág.70, Ed. Rev. dos Tribunais, 1957

Gênese





Como unidade político-administrativa, o Município brasileiro tem origem no modelo da República Romana, que o impôs às regiões conquistadas, como a Península Ibérica, de onde, naturalmente, chegou ao Brasil-Colônia.

Ao se expandir, pela força das armas, e conquistar o mundo de então, o Império Romano, para manter controle sobre os vencidos, trocava sua sujeição e fiel obediência às leis romanas, ou seja, ao Senado, por alguns privilégios, como o direito de contrair matrimônio (jus connubium), ao comércio (jus commercium) e à eleição de governantes para suas cidades (jus suffragii). Se obtivesse todos estes privilégios, o Município era tido como aliado ou confederado (foederata), gozando da maior autonomia que o Senado concedia, em relação ao direito romano (jus italicum); os que não tinham todos estes privilégios também não tinham direito a voto (municipia coeritas = municípios cujos cidadãos eram privados do voto).

Como em toda a antigüidade, somente o cidadão livre (cives municipe) tinha direito a votar; não foi diferente nas regiões colonizadas por Roma, onde os "bárbaros" estrangeiros (incolae) não votavam nem exerciam outros direitos de cidadão.

A administração de uma Cidade/Município era exercida: (a) por um colegiado, composto de dois (duumviri juridicundo) ou quatro (quatuorviri juridicundo) magistrados, com plenos poderes, especialmente o de justiça; (b) pelos edis, ou servidores auxiliares, encarregados do setor administrativo e de polícia; (c) pelo questor ou exator, encarregado da arrecadação de tributos; (d) pelo curador (curator), ou fiscal dos negócios públicos; (e) pelo defensor da cidade (defensor civitatis); (f) pelos notários (actuaria) e (g) pelos escribas, ou copistas dos documentos públicos. Todos os servidores eram auxiliares do colegiado.

A legislação local (editus) provinha de um Conselho Municipal (Curia ou Ordo Decuriorum), formado de cidadãos escolhidos periodicamente (de cinco em cinco anos) e com funções semelhantes às do Senado.

Com Júlio César, este modelo de administração foi estendido, pela Lei Municipal Júlia (Lex Julia Municipalis) ao vasto território conquistado, incluindo França, Espanha e Portugal, na Península Ibérica. Mas, como o poderio romano foi sendo solapado pelos bárbaros, que passaram a dominar seus antigos territórios, a lei municipal foi sofrendo, ao longo do tempo e de acordo com os novos dominadores, características próprias.

Tais modificações envolveram a substituição do Conselho dos Magistrados pelo Colégio dos Homens Livres, denominado, pelos germânicos, de Assembléia Pública de Vizinhos (Conventus Publicus Vicinorum), exercendo, simultaneamente, funções administrativas, policiais e judiciais.

Visigodos e árabes introduziram novas modificações nas então chamadas comunas (Municípios): pagamento de tributos (chamados monera) pelos munícipes e criação dos cargos de alcaide (oficial de justiça), de alvazil (vereador, camarista) e de almotacé (inspetor de pesos e medidas, encarregado de taxar mercadorias).

Foi assim que, inspirado no modelo romano, onde exercia funções políticas, legislativas e administrativas, o Município também recebeu influências de visigodos e árabes, chegando à comuna portuguesa para, então, vir a se implantar em terras brasileiras.

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