terça-feira, 6 de março de 2012

Debate no LINKEDIN: Fato curioso: parece que é impossível comprar um produto inovador e sem concorrentes para a Administração Pública Municipal.

Inexigibilidade está fora de questão porque "certamente irá parar no Tribunal de Contas" e o Prefeito não quer se comprometer. Licitar o produto seria a alternativa, porém o setor de compras solicita ao requisitante encaminhar o processo com 3 cotações (sic!!). Pergunta-se: Sem concorrentes, como conseguir cotações? 

Fica aí a cidade sem o produto e o fornecedor sem o mercado! Incrível não acham?


30 comentários  

Laurilia Veiga  Mas é assim mesmo a realidade nua a crua. Inexigibilidade jamais. Com todas as provas necessárias e cobertas de legalidade, assim mesmo o TCE tem feito inúmeras restrições a prática. O gestor fica inseguro? Outro fato, pois não quer se arriscar. Normalmente entende assim o gestor que age com seriedade, pois está "prefeito".

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Joenio Dessaune  Willes, acho que no seu caso se aplicaria o Art. 25 da Lei 8.666, que diz o seguinte: 
"Art. 25º - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: 
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos 
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a 
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do 
local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação 
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;" 

Basta boa vontade da Controladoria e da Procuradoria elaborar uma justificativa de acordo com o artigo citado. 
Espero ter ajudado. 
Abç


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Willes de Toledo  A Laurilia trouxe o fato o Joenio a proposta. 
Dizer ao gestor público bem intencionado "não dá", significa limitar a sua atuação e diminuir a perspectiva de melhorar os serviços públicos e possivelmente a qualidade de vida nas cidades. 
A área de licitações, quando pouco comprometida ou não engajada nos projetos de governo, abstém-se de fazer um processo de inexigibilidade, como o descrito, alegando riscos ao gestor público. Como alternativa, exige três cotações para dar início a um processo licitatório, pregão, por exemplo. Cria então uma barreira intransponível à realização da iniciativa, uma vez que só existe um único fornecedor do produto no mercado. Trata-se de um exemplo de impasse burocrático relacionado a uma frustração no desejo de inovação. 
Durante os dois anos que assessorei a Procuradoria Geral do Município de São Paulo - PGM - tive a oportunidade de acompanhar a estruturação da AJC - Assessoria Jurídica Consultiva, uma área responsável por oferecer um suporte jurídico de alto nível às várias Secretarias Municipais, principalmente quando se tratava de projetos complexos. Lembro que um dos requisitos básicos definidos pela então Secretária de Negócios Jurídicos é que para cada processo que chegasse aos procuradores daquela área, seria obrigatório fornecer pelo menos uma alternativa legal para REALIZAR, VIABILIZAR ou PROVIDENCIAR o que estava sendo pedido, dentro dos prazos exigidos. 
Pareceres que vetavam projetos ou simplesmente transferiam toda a responsabilidade ao Prefeito (com aquele SMJ - salvo melhor juízo) foram substituídos por peças jurídicas com forte embasamento teórico, mas com objetividade e apoio técnico às iniciativas das áreas fim. 
Considero que talvez o que falte para “azeitar” a máquina administrativa e torná-la mais realizadora seja, além da boa vontade mencionada pelo Joenio, uma adequada definição de objetivos e responsabilidades para cada um dos intervenientes dos processos administrativos. Neste caso a área de Licitações/ Compras tem que conseguir comprar e a Assessoria Jurídica tem que assessorar em como fazer. Novos indicadores de performance recomendáveis para essas áreas seriam "Compras solicitadas versus realizadas" e "Processos recebidos e Processos realizados" e para ambos "questionamentos dos órgãos de controle e justificativas aceitas". 
Enquanto isso não acontece prevalece uma cultura organizacional onde o veto promove mais que a proposição, o conservadorismo vale mais que o arrojo e onde prevalece o controle de todos sobre todos, reproduzindo indefinidamente um modelo de desconfiança generalizada que compromete sobremaneira a capacidade realizadora da administração pública municipal. Ruim para todos nós!



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Rodrigo Campos  Lembro que a pesquisa de mercado, nesta contida a pesquisa de preços com, no mínimo, 3 preços (recomendações primária do TCU), também vale para inexigibilidade. 
Vc pode fazer pesquisa de preços com a própria empresa: pede para ela lhe fornecer notas fiscais de contratações com outras entidades públicas ou privadas, e faça a comparação com o que foi ofertado para vc. 
O que acha?


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Willes de Toledo  Rodrigo, realmente é uma solução, porém requer a boa vontade do jurídico e do setor de licitações como bem comentou o Joenio! Abraços

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Rodrigo Campos  Eu acho que é uma questão de ter os processos internos da instituição organizados. Se isso ocorrer, não haverá como um setor ficar "dificultando" a gestão pública. 

Abraço.


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Rafael Rosalin  Acredito também que a saída apontada por Rodrigo Campos seja a mais viável,mais aceitável e a mais coerente. Willes procure solicitar contratos anteriores com outras Prefeitura para que possa justificar a aquisição por inexigibilidade. Seu argumento ficará mais forte se as demais cidades também fizeram as aquisição por este modelo previsto na Lei 8666

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Joenio Dessaune  Acho válida, porém burocrática, a saída apontada pelo Rodrigo. Considero burocrática a partir do ponto em que haverá uma trasferência de responsabilidade, uma vez que basta uma comprovação de exclusividade, do órgão de resgistro fornecido pela entidade responsável e boa vontade das PGM's. É muito mais fácil conseguir a declaração, do que transferir a responsabilidade para a empresa "abrir" seus clientes e ajuntar notas de outras cidades, e sinceramente, tenho minhas dúvidas quanto a legalidade desse procedimento. 

Willes, parabéns pelo tópico..... 

Abç
  
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Willes de Toledo  Destaco o ponto de vista do Joenio, "transferência de responsabilidade" de uma área para a outra. Dada a existência da necessidade de aquisição pergunta-se: quem deverá fornecer as alternativas para que a compra seja feita de forma legal? Certamente o fornecedor vai se esforçar para trazer alternativas, mas ele é interessado e deveria ser considerado como tal (não independente). Acredito que a situação pede uma analise do jurídico e pela área de licitações, com a responsabilidade e objetivo final de "comprar", nesta condição provavelmente não haveria impasse.

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jose jesus ledio de alencar  Willes, o art 25 da lei 8666 não abre parametros para a sua questão? Claro, levando em conta o item b vontade da controladoria.

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Rodrigo Campos  Caros amigos, estou devendo um post no meu blog sobre o assunto (www.licitaecontrata.com), que aliás não tenho tido tempo para escrever, pois tenho dado muitas aulas... o fato é o seguinte: ser exclusivo ou único não dispensa a pesquisa de preços, ou seja, ter orçamentos ou outros parâmetros que justifiquem o preço contratado, exigência contida no art. 26, III, da Lei 8.666/1993. 
Ressalto orientações do TCU quanto ao assunto: 
A ausência de observação das formalidades inerentes à inexigibilidade de licitação, em desacordo com o art. 26 da Lei nº 8666/1993, caracteriza grave infração à norma legal, ensejando a irregularidade das contas dos responsáveis. 
Acórdão 2560/2009 Plenário (Sumário) 

Embora os municípios dependam de manifestação em participar do SISG, pode utilizar o descrito na IN 2/2008 da SLTI/MPOG, art. 15, XII, b: 
Art. 15 O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter: 
[...] 
XII - o custo estimado da contratação ... 
b) por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso. 

Não entendo haver transferência de responsabilidade, uma vez que o art. 25, § 2º da Lei 8.666/1993 já solidariza o órgão público e o fornecedor caso haja fraude: 
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. 

O objetivo de solicitar contratos com outros órgãos públicos ou entidades privadas é apenas para demonstrar que não há superfaturamento, na verdade sobrepreço. 

#ficadica : a AGU/CJU-RS aceita como válida pesquisa realizada dessa forma. Talvez as Procuradorias Municipais também possam aceitar. 

Abraço.


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Willes de Toledo  Obrigado Rodrigo, sua excelente contribuição não deixa dúvida de que há alternativas legais para a fundamentação da inexigibilidade quando questionada sobre a justificativa do preço oferecido e também que o fornecedor poderá auxiliar neste propósito, que é de interesse comum. Persiste a questão: como comprar quando da não aceitação por parte das procuradorias da aplicação do conceito de exclusividade e/ou não existência de concorrentes no mercado? Verifiquei que a alternativa utilizada pelas prefeituras que não conseguem este entendimento de suas assessorias jurídicas é utilizar a modalidade pregão. Conforme previsto em lei, é dada a publicidade e os prazos pervistos, junta-se preços de produtos similares ou contratos do fornecedor com outras prefeituras assegurando um preço de mercado e finalmente define-se um "objeto" da aquisição de forma um pouco mais genérica. Caso apareça algum concorrente oferecendo material igual ou aparentemente similar assegura-se a sua participação no processo (certame), porém se o produto for inadequado, ele poderá ser desqualificado através de parecer técnico da área fim. Ocorre que se o produto é realmente inovador e sem concorrente no mercado o pregão terá apenas um participante. Neste contexto, estaria a Administração Pública garantida de que não haveria questionamento pelos órgãos de controle?

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Luiz Fernando de Siqueira  Eu faria um Pregão, mesmo que tivesse certeza de que o produto não teria concorrentes que atendessem à necessidade da Administração. Se Pregão com um participante o Tribunal de Contas já questiona, imagina uma inexigibilidade! E não há nada demais em fazer um pregão, pois o risco que se corre é de descobrir que o produto, de fato, não era tão inovador e sem concorrentes como imaginávamos...

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Rodrigo Campos  Concordo com o Luiz Fernando. Hoje em dia é difícil justificar uma inexigibilidade, pois é tão mais simples fazer um pregão... A licitação sempre é a melhor forma de se contratar. Dá a publicidade devida, dá possibilidade de concorrência e, na pior das hipóteses, haverá apenas um participante.
  

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Diógenes Lima Neto, MSc, MPA, MBA  Caros amigos, no intuito de colaborar com a discussão, gostaria de apresentar meu ponto de vista e, neste sentido, de voltar à questão inicial, qual seja, do fato de ser "impossível comprar um produto inovador e sem concorrentes para a Administração Pública Municipal". Parece-me que há alguns pontos que, ao que percebi, ainda não foram tratados pelos amigos(as). 

Primeiramente, há que se perceber melhor a questão: um "produto inovador" é, por definição, único no mercado, pois que, de outra forma, estaríamos a falar de vários e, por conseguinte, da possibilidade de disputa e, consequentemente, de Licitação. Presumindo-se, então, que estejamos a falar de algo realmente inovador, a saída natural é o próprio caput do Art.25 da Lei 8.666/93, bem como seu inciso I, certamente. Pregão (eletrônico ou presencial), nesta hipótese, não se aplica pela simples razão de que não se trataria de licitação. Seria uma contratação direta. 

Porém, ainda neste primeiro cenário, alguns cuidados são requeridos, como pesquisa de preço do item no mercado (para se garantir que se está pagando um preço coerente), um parecer técnico atestando que as funcionalidades do produto inovador irão contribuir, efetivamente, para o atendimento do bem público, etc. Há que se ter, aqui, especial cuidado para justificar, coerentemente, o não uso de "similares", pois é muito comum se confundir o objeto com sua funcionalidade. Por exemplo, necessidade de se obter iPhones, em vez de celulares "touch screen". 

Num outro cenário, se o tal "produto inovador", na verdade, ainda vai ser desenvolvido e não exatamente "comprado", aí o contexto é outro, mais complexo e, efetivamente, requerendo mais cuidado, mas não chegando a ser impossível, segundo meu entendimento e experiência. Primeiramente, porque dificilmente a tese da "compra" se sustenta num desenvolvimento, de forma que caímos para o lado dos serviços. 

Neste contexto, também se faz necessário o parecer técnico de alguém (ou alguma entidade, dependendo do caso), gabaritado para tal, atestando que, de fato, aquele benefício público pretendido (e objeto da aquisição) não existe no mercado. 
De todo modo, sem querer delongar demais, neste segundo cenário estaríamos a falar de um projeto (prévio) de inovação e, para estes casos, dependendo da definição do objeto, de Dispensa de Licitação, apoiada, possivelmente, num ou mais dos incisos XXI, XXV, XXVIII ou XXXI, acoplados, é claro, à própria Lei de Inovação (Lei 10.973/2004). 

A aplicabilidade da Lei de Inovação, nesse caso, tem que ser vista com um olhar para além da obtenção em si, pois poderá envolver, sem dúvida alguma, questões como propriedade intelectual, pagamento de royalties, etc. Em outras palavras, a obtenção irá requerer um cuidado legal zeloso, mas o contrato (e sua anterior minuta), mais ainda. 

Outro ponto, ainda neste último cenário (desenvolvimento da inovação) a destacar, é que há que se atentar para o fato de que há a possibilidade de que o tal projeto possa ser desenvolvido em partes, ou envolva desenvolvimentos e aquisições, sendo passível, portanto, de licitações distintas e separadas, com possibilidade, inclusive, de pregões. 

Por fim, pelo que se depreende, a licitação em “produto inovador” (inovação) não é trivial, mas o cerne da questão não é a possibilidade (ou não) de sua licitação, mas, sim, a boa e velha questão da definição do objeto a se adquirir para o bem público, apoiada num planejamento de alto nível de qualidade.
  
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Willes de Toledo  Licitar produto inovador e sem concorrentes remete-nos a uma reflexão ainda maior: a capacidade da Administração Pública Municipal - APM de INOVAR. Dadas as características particulares da APM enquanto organização, vê-se o gestor limitado em sua capacidade de proposição de novas estratégias e instrumentos inovadores em qualquer que seja a sua área de atuação, saúde, educação, assistência social, engenharia ou mesmo nas áreas meio. Esse modelo de organização retarda o desenvolvimento e compromete o futuro das nossas cidades. Onde estaria o real problema a solucionar?

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Elaine Rocha La Serra   do exemplo mencionado pelo Willes e de sua citação "Neste caso a área de Licitações/ Compras tem que conseguir comprar e a Assessoria Jurídica tem que assessorar em como fazer.". 
Vou conversar com as pessoas certas e plantar esta ideia aqui.

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Diógenes Lima Neto, MSc, MPA, MBA  Willes, de fato, como bem sabemos, não só a APM, mas a AP, em geral, é limitada por definição: só fazemos (ou deixamos de fazer) o que está explicitamente previsto na legislação. Agora, saindo da "compra de produtos inovadores" e entrando na inovação enquanto "busca de soluções e estratégias novas", pode parecer um contrasenso, mas limitação não significa impedimento. 

A AP é bastante regrada (é verdade), talvez até demais (também é verdade, acho), mas ela não é impeditiva. Exigente, por certo, impeditiva, não creio. Há diversos instrumentos administrativos (legais) previstos para aquisições/obtenções que vão desde a dispensa por valor, passando por OSCIPs, convênios, consórcios, até uma PPP ou, mais ainda, um Acordo Internacional. Tudo depende, como eu disse antes, de "o quê" se deseja/necessita. 

Você pergunta, com muita propriedade, "qual o problema"? Bom, acho que são vários, na verdade, e muitos deles (senão todos) se resumem em uma idéia: falta de profissionalismo (lato sensu). É patente, nas três esferas (federal, estadual e municipal), este problema. Há muito desconhecimento da legislação, muita gente não-qualificada (técnica e/ou experiência) em posição de decisão e uma absoluta falta de planejamento, para ficar somente nos três problemas que considero os mais severos. Sem falar que, quando misturados (e geralmente estão), estes problemas se potencializam uns aos outros! 

Por outro lado, ou para além disso (como dizem os portugueses), há uma questão "extra-campo", delicada, que não gostamos de falar ou admitir, que se refere ao "desejo político". Quando quem está em posição de decidir, dentro da AP, o faz com base em um "desejo", aí sim, via de regra, temos um problema! Ainda que bem intencionado (quero crer!), um "desejo" destes, ainda que pareça lindamente "inovador", não raramente acaba por ferir, no mínimo, um daqueles 5 princípios básicos, que um dos nossos amigos já citou: L,I,M,P,E! 

A título de finalização, antes que me pergunte, acho que a solução, obviamente, caminha na direção oposta, ou seja, de um maior profissionalismo (de novo, lato sensu!). Também ajuda bastante, o que você propiciou aqui, que é a troca intensa de informações e experiências. E a internet, desnecessário dizer, com a infinidade de canais de que dispõe, ajuda magnificamente neste sentido!

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Diógenes Lima Neto, MSc, MPA, MBA  Em tempo: LIMPE - mnemônico para os princípios previstos no art. 37 da CF/88, bem como no art. 3º da Lei 8.666/93! É isso! Abs.

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Samuel Augusto Oliveira  Um exemplo que soube, há pouco tempo, foi qdo a Petrobras precisou realizar uma licitação para compra de tampa para um poço em alto mar. Pela 8666 deveria comprar a mais barata, mas era a mais cara q tinha todos os dispositivos de seguranças e material reforçado. A comissão de licitação passou por cima da Lei e declarou vencedora a tampa mais cara... e claro, irão responder processo no TCU!!! 

Até onde o mais barato é o melhor... já dizia um velho ditado!!! 

Abraços
  
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Rodrigo Campos  Essa questão é totalmente equivocada. Em nenhum lugar a Lei fala que a Administração deve comprar o mais barato. Desafio qq pessoa a mostrar isso. 
O que a Lei exige é que seja escolhida a melhor proposta que atenda ao interesse público. Isso é de longe diferente de comprar o mais barato. 
O problema é que alguns agentes têm preguiça mental em especificar adequadamente um objeto e definir com clareza os critérios de aceitabilidade e julgamento de propostas e de habilitação. 
Para mim não há nenhum argumento que a Petrobrás possa dar que justifique descumprir a 8666. Para todos os problemas deles, há uma solução já emprega pela AP e prevista na legislação. 

Abraços.

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Willes de Toledo  Persiste a dúvida: O que é preciso mudar para conseguirmos mudanças na APM.Rodrigo, acredito que sua defesa do interesse público está de acordo com a legislação, porém as contribuições aqui revelam a realidade dos profissionais da APM suas dificuldades e dúvidas. Seria importante considerar que, na prática, o gestor não sabe como especificar um produto tal como a área de licitações gostaria que fosse descrito (de forma isenta e legal), por outro lado a área de licitações e seus compradores também não saberiam especificar o produto de forma a garantir os padrões exigidos pelo gestor. Como você vê, caimos novamente no impasse proposto por este fórum. "Parece impossível comprar o que é necessário, principalmente o que é inovador"!

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Diógenes Lima Neto, MSc, MPA, MBA  Caros amigos, como tive oportunidade de colocar em um post anterior, a solução para a questão da aquisição/obtenção do "produto inovador" passa, necessariamente, por sua correta especificação. No entanto, já é entendimento antigo no TCU de que a responsabilidade pela definição (especificação) do objeto é do agente responsável pelo setor que emite o Pedido de Aquisição (ou de Compra). Em outras palavras, quem pede tem obrigação de saber o que pede. 

No entanto, evidentemente, haverá situações em que o objeto da aquisição poderá ser complexo e/ou inovador, por exemplo. Nesta situação, a decisão sábia (e óbvia) é não sair comprando algo com especificação duvidosa. Afinal, se der errado e for inadequado o objeto adquirido, alguém vai ter que pagar por isso. E os Tribunais de Contas servem para isso mesmo. De todo modo, estando diante desta situação de dificuldade de definição de objeto, a solução mais correta é solicitar um parecer (ou laudo técnico) de algum profissional (ou algum órgão) devidamente gabaritado para tanto. Aliás, até este laudo pode ser objeto de licitação. Não há mistério. 

Dito isto, insisto na tese de que o que há, efetivamente, é muita falta de planejamento. Muitas aquisições são feitas às pressas e algumas equivocadamente em emergência, por pura falta de planejamento. O que tem de órgão público que é "pego de surpresa" com as chuvas de março, não está escrito! Vale lembrar que falta de planejamento significa mal uso do dinheiro público e o TCU adora isto!
  
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Samuel Augusto Oliveira  Nossa legislação também fala que em uma licitação, especificações extras, vantagens e benefícios não previstos no Edital, não devem interferir diretamente na escolha da vencedora. 

Sendo assim, de certa forma concordo com Rodrigo, mas até onde a legislação garante a melhor escolha no momento da abertura dos envelopes??? 

A comissão pode não estar preparada para especificar o objeto, por outro lado o mercado de produtos e serviços está em constante mudança, e aí o melhor pode estar temporariamente mais caro, com custo benefício prolongado.

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Willes de Toledo  O difícil é justamente conseguir chegar a uma boa especificação de compra na APM! Samuel, realmente a legislação diz que NÃO é possível considerar especificações extras para diferenciar o produto ou para dar vitória a um determinado fornecedor num processo licitatório em que essas vantagens não foram descritas como necessidades. Acredito que seja isso que o Rodrigo e o Diógenes estão querendo dizer. Uma boa especificação é capaz de "afastar" produtos similares de baixa qualidade, ao mesmo tempo, uma boa especificação não levará os Tribunais de Contas a considerá-la um direcionamento. Concordo com o Diógenes que um bom planejamento ajuda, mas será suficiente?

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Samuel Augusto Oliveira  concordo, e concordo com a indagação!!!

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Diógenes Lima Neto, MSc, MPA, MBA  Nobre Willes, a sua leitura do que eu disse está precisa! Quanto à questão de ser suficiente... por certo não é, até porque sempre existe o imponderável agindo sobre nossas vidas! Quando se fala de APM, há problemas ao nível profissional e institucional muito severos, particularmente quando falamos de municípios mais humildes (imensa maioria), os quais têm outras prioridades, que não inovação. Planejamento, profissionalismo, treinamento, troca de informações, entre outras, são atitudes que podem ajudar bastante!
  
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Rodrigo Campos  Concordo com o Diógenes. Planejamento por não ser suficiente, mas sem dúvida é o primeiro passo a ser dado por quem quer contratar com qualidade. O segundo é padronizar e estudar o mercado. Leiam a IN 4 2010 da SLTI/MPOG. Trata de Contratações de Soluções de TI, mas os conceitos podem ser extrapolados para qq tipo de objeto. 
Em todo caso, se vc tem uma especificação que acha ser direcionada, lance o edital. Rapidamente você saberá se é restritiva ou não. as próprias empresas interessadas irão lhe dizer e você poderá compreender melhor o objeto. É só uma sugestão. 

Abraço.
  
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Diógenes Lima Neto, MSc, MPA, MBA  Exato, Rodrigo. Administração, Planejamento e Qualidade, são palavras difíceis de serem encontradas separadamente em nossa profissão. Quanto ao lançar o edital, sem dúvida é uma alternativa, apesar, claro, de requerer alguns cuidados, pois, a depender da complexidade do objeto, poderá haver custos significativos envolvidos (publicidade, produção dos cadernos, etc.), bem como consumo de tempo entre edital e respostas, entre outros. Por fim, apesar de já ter visto esta saída funcionar, também já vi não funcionar... ou seja, de o edital (e sua especificação) terem sido insuficientes (do ponto de vista do mercado) e a AP ter ficado "a ver navios"...! Como disse, acho que é uma saída válida, mas recomendaria, ainda, chamar alguns potenciais fornecedores (grandes e pequenos) para conversar em conjunto com seu corpo técnico (se houver), entender a percepção deles (cuidado com a agenda deles, também) e ajustar seu edital e afins. A bem da verdade, cá entre nós, o caso concreto é que vai apontar as saídas para um "enrosco" desses! Abs!
  
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Fernanda Damiani Pereira  Entendo que a solução para sua indagação seria § 7º do artigo 22 da LNL: "§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite".

CONCLUSÃO


            Como se pode perceber o processo é complexo e exigirá muita energia e dedicação dos interessados, solicitantes e fornecedores.
            Aos solicitantes, recomenda-se clareza de propósitos e alinhamento formal da demanda de produtos ou serviços aos objetivos de governo, principalmente considerando que a   
Do ponto de vista dos fornecedores ficam recomendações para que providenciem todos os documentos legais que comprovem a exclusividade da produção, distribuição ou venda no território brasileiro. É importante demonstrar ao departamento jurídico das Prefeituras que o correto seria a inexigibilidade.
Caso a Administração Pública Municipal não se sinta confortável para comprar nessa modalidade será necessário convencer o Departamento Jurídico e o Departamento de Compras que o processo de balizamento, ou o pedido de cotações será evidentemente fracassado, já que não existem concorrentes ou similares. Será necessário documentar os e-mails e os pedidos de cotação, para que façam parte do processo, mesmo que não tenhamos resposta dos fornecedores contatados. Estabelecer um prazo máximo para o retorno das cotações é fundamental para que o processo não fique esquecido.
Comprovada a impossibilidade de obter um preço de mercado para o produto/ serviço a juntada de contratos anteriores do fornecedor servirá para comprovar que o produto tem preço relativamente fixo e por esse motivo não inclui margens de lucro abusivas.
Finalmente a elaboração do Termo de Referência deverá ser cuidadosa para que não haja direcionamento no que se refere a marcas, condicionamentos de serviços associados, ou qualquer outro veto previsto na 8.666.
A publicação no Diário Oficial do Estado e outros veículos garantirá a publicidade exigida pelo TCE e pode ainda permitir que outros fornecedores participem do certame, desde que preencham os requisitos constantes do edital.
Importante lembrar que fornecedores de produtos que eventualmente venham a ganhar a licitação, mas que não atendam às especificações do edital podem ser desqualificados através do fornecimento de amostras ou parecer de funcionário da área solicitante. O que não evitará os recursos e a necessidade de colaboração do Departamento Jurídico na defesa do interesse público manifestado pela figura do Gestor solicitante.
No mais, o sucesso deste atípico processo aquisição está no seu acompanhamento, para que não pare entre um interveniente e outro. Neste ponto é importante destacar que é legítimo ao solicitante fazer follow-up do processo em cada uma das suas etapas sem ser taxado de “interessado demais” e para isso a clareza de propósitos é um instrumento poderoso para lidar com as diversas objeções que certamente vão acontecer.

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